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Responsabilidade Contratual nas Informações Ofertadas por Agências de Viagens ao Consumidor

Atualizado: 12 de nov. de 2023



No que tange a responsabilidade contratual entre consumidor e fornecedor, ambos são conduzidos de direito e deveres obrigacionais, na convenção celebrada pelas partes.


Ao consumidor a obrigação de ler atentamente as cláusulas disponibilizada desde o do valor estabelecido, o prazo de entrega, o local que será realizado o serviço, a garantia, entre outras cláusulas descritas no contrato.


Pelo fornecedor a obrigação da veracidade nas informações dos serviços elaborado com o cumprimento da oferta ou publicidade acessível e de fácil compreensão, seja por meio, presencial, telemática e digital, sendo de forma concisa no contrato que for veiculado artigo 30 do código de defesa do Consumidor.


Entende-se que o consumidor ao solicitar o serviço ofertado pela agência de viagens não o detém de todas as informações, sendo considerado vulnerável na relação estabelecida pelas partes, artigo 4 inciso I do Código de defesa do Consumidor.



Nesse sentido, não sendo cumprido a obrigação pelas cláusulas ofertada pelo contratante, o consumidor poderá escolher o cumprimento da obrigação na sua integralidade, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com as devidas correções dos valores pagos antecipados e a perdas e danos. Artigo 35 do código de defesa do Consumidor.



jurisprudência

(TJSP; 1032516-79.2020.8.26.0576; Relator (a): Lídia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023)

(....) Cancelamento de pacote turístico e reembolso do valor total mediante oferta, pela ré, de cupom para nova compra. Recusa do fornecedor ao cumprimento à oferta que possibilita ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos em que ofertados. Art. 35, inciso I, do CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano. Desvio produtivo dos consumidores. Perda do tempo útil para obtenção da resolução do problema que, na espécie, extrapolou o limite aceitável. Inequívoco descaso com a situação dos consumidores, que se conformaram com a sentença. Mantido o "quantum" indenizatório arbitrado (....) Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Sentença mantida.





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